O Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 28.874/2024, é o documento que identifica o interesse público envolvido na contratação, apresenta o problema e propõe a melhor solução.
A formalização do ETP é feita utilizado o documento padrão “Estudo Técnico”, presente no sistem SEI!. Ao contrário do DOD/DFD, o documento padrão do ETP não vem automaticamente com os campos que devem ser preenchidos, visto ser um documento que pode ser utilizado para outros fins que não o processo de aquisição.
O preenchimento do ETP deve ser realizado pela equipe de planejamento da aquisição, a qual deve contar com servidores com expertise técnica para elucidar possíveis questionamentos quanto ao objeto do processo e seus pormenores, como garantia técnica, necessidade de manutenção, etc.
Segundo o Decreto Estadual nº 28.874/2024, o ETP conta com um rol de itens que o compõe, sendo alguns deles de caráter obrigatório. Os itens que não são obrigatórios, no caso da escolha de não incluí-los no ETP, deverão ter a sua ausência justificada.
No sistema SEI existe o modelo de documento padrão para Estudo Técnico Preliminar (ETP), sendo necessário apenas selecioná-lo ao criar um novo documento, conforme imagem abaixo:
Segundo o Art. 34 do Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Estado de Rondônia, o ETP conta com uma lista de parâmetros e elementos descritivos que devem ser incluídos na sua elaboração, no que couber.
Abaixo será enumerado os itens que compõe o documento de ETP presente no Sistema SEI! para utilização pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic). Também serão informados os incisos do Art. 34 que correspondem aos campos do documento.
Explicar o problema a ser resolvido e seu benefício público, podendo descrever o cenário atual, riscos relacionados ao não atendimento da demanda, análise de oportunidades de melhoria das tarefas, atividades e serviços caso o objeto seja adquirido.
Conforme inciso I do Art. 34.
Campo obrigatório.
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
Conforme inciso IV do Art. 34.
Estimativa das quantidades a serem contratadas e do valor da contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a economia de escala.
Deve-se apresentar os preços unitários referenciais da solução, e os documentos que dão suporte para a memória de cálculo dos valores podem constar de anexo classificado, caso a Administração opte por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
Conforme inciso V e VI do Art. 34.
Campo obrigatório.
Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, provendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas às leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho.
Conforme inciso II do Art. 34.
Análise das alternativas possíveis, incluindo:
Conforme inciso III do Art. 34.
A justificativa para o parcelamento ou não da contratação, segundo o Art. 40, §2º e §3º da Lei nº14.133/2021, deve considerar:
O parcelamento não será adotado quando:
Conforme inciso VII do Art. 34.
Campo obrigatório.
Demonstração do alinhamento da aquisição com o Plano Anual de Contratações (PCA) e demais artefatos estratégicos. Na ausência do PCA, podem ser utilizados os seguintes dispositivos para auxiliar na demonstração da previsão da aquisição no contexto da SETIC:
Conforme inciso IX do Art. 34.
Elencar processos anteriores em que foram adquiridos objetos análogos ou processos que compõem a solução sendo adquirida.
Conforme inciso VIII do Art. 34.
Demonstrar os resultados esperados, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Conforme inciso X do Art. 34.
O objeto a ser adquirido exige que haja daptações no ambiente do órgão, licenças, outorgas e autorizações, ou capacitação de equipe para gestão e fiscalização contratual? Se sim, é necessário que sejam elencadas tais providências.
Conforme inciso XI do Art. 34.
Critérios de sustentabilidade ambiental devem ser observados, como, por exemplo: baixo consumo de energia e de outros recursos, logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
Conforme inciso XII do Art. 34.
Conclusão do estudo técnico indicando se o objeto é viável ou não a contratação.
Conforme inciso XIII do Art. 34.
Campo obrigatório.
Justificar a exclusão de participação de pessoas físicas da licitação, se for o caso.
Conforme inciso XIV do Art. 34.
Após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar o processo deve ser encaminhado para mesa SEI SETIC-CAF para prosseguimento do rito processual.