Descrição |
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Data de elaboração | 01/11/2019 | ||||||
Responsável pelo estudo | David Lucas da Silva Ferreira | ||||||
Equipe do estudo | Amazonas | ||||||
Alvo | Cofinanciamento Gestão de Repasse de Recursos via fundo aos municípios | ||||||
Origem | Projeto Novo. | ||||||
Objetivo | Objetiva-se saber se é necessária a habilitação de um sistema para o gerenciamento do cofinanciamento dos municípios, se o mesmo irá contribuir para os objetivos da organização, considerando certas restrições, analisar se o sistema poderá ser implementado e também saber caso haja a necessidade de integração entre outros sistemas. | ||||||
Documentação correlata | -/- | ||||||
Observações | Cliente: Iasmin Brandão Nogueira | ||||||
Versão | -/- |
O objetivo do estudo de viabilidade é avaliar de um ponto de vista técnico, econômico e organizacional, a fim de identificar a viabilidade do projeto. O estudo de viabilidade destina-se ao cliente e aos desenvolvedores de software. Justifica-se este documento servir as pessoas citadas anteriormente, pelo fato do estudo de viabilidade se dar através da interação entre as partes interessadas, com a finalidade de saber se é necessária a habilitação de um sistema para o gerenciamento do cofinanciamento dos municípios, se o mesmo irá contribuir para os objetivos da organização, considerando certas restrições, analisar se o sistema poderá ser implementado e também saber caso haja a necessidade de integração entre outros sistemas. Espera-se que o documento seja utilizado para consulta referente à confirmação ou não da viabilidade do projeto.
Neste estudo de viabilidade serão descritos o objetivo do projeto de um Software solicitado pela SEAS- Secretaria de Estadual Assistência Social. O relatório baseia-se em atender Lei Orgânica e Diretriz Estratégica do Governo Marcos Rocha, o qual se encontra descrito como o diagnóstico atual do cliente. Após definição de Rota de Transformação pelo time (são ferramentas para levantamento de informações e busca das melhores soluções) e a pesquisa de outros softwares públicos que atendam a solicitação, descritos logo abaixo na seção de Propostas do time. Após a análise entre as vantagens e desvantagens das soluções propostas, seus custos e riscos, chegaram-se à conclusão de qual alternativa é mais adequada, descrita na seção citada.
Atualmente a Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, é responsável pela gestão e coordenação da Política de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação, Transferência de Renda e Promoção da Cidadania e Direitos Humanos no Estado. A SEAS respeita a Lei Complementar nº 411, de 28 de dezembro de 2007.
São atribuições:
Coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Estadual de Assistência Social em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social, no âmbito do Estado de Rondônia.
Apoiar tecnicamente e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento a pobreza em âmbito estadual ou local.
Coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; …. “a Política de Inclusão Produtiva e ações de Geração de Trabalho e Renda”
1. Apoiar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial principalmente dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS/PAI.- Supervisionar, monitorar e avaliar os Programas Federais de Transferência de Renda, Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros, articulando-os aos demais programas e serviços de assistência social.- Coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Estadual para os idosos; Política Estadual para Crianças, Adolescentes e Juventude; Política Estadual para Pessoas com Deficiências; Política Estadual de Enfrentamento ao Abuso, Exploração Sexual e Violência de Crianças e Adolescentes; Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial- Política Estadual de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis; Política Estadual de Habitação para população de baixa renda- Realizar e promover estudos e análises estratégicas para atendimento às Populações Tradicionais como ribeirinhos, quilombolas, indígenas, etc. Articulando com as Políticas Públicas Sociais atendimento a essas populações.- Gerir o Fundo de Assistência Social – FEAS.
A mesma entrou em contato com o time de negócios da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC), no dia 22 de outubro de 2019.
Solicitação do cliente visa a criação de um sistema em que englobe:
O controle de repasse;
* Inserção de Plano de atividade;
* Inserção de relatórios de prestação de contas financeiro e execução;
* Monitoramento do valor gasto.
No qual o projeto controle os recursos repassados do Estado para os municípios, a fim de atender as Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação, Transferência de Renda e Promoção da Cidadania e Direitos Humanos. Gerando desta forma um controle sobre os recursos recebidos como o fluxo de caixa e os gastos realizados pela coordenadoria Regionalizada da Assistência Social, situada nos 52 municípios. A partir da análise do estudo de impacto houve a aplicação de entrevista estruturada e aplicação da Business Model Canvas onde foram possíveis captar as informações estruturadas nesse relatório.
O projeto visa atender o lei orgânica de assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, diretrizes estabelecidas no art. 5º I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;.. e art. 13, onde compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
Além do que compete à lei orgânica, existe também no Plano Estratégico Rondônia 2019-2023, o eixo temático “Cidadania”, 2ª Batalha “Proteger os direitos fundamentais do cidadão e da família rondoniense”, com Resultados-Chave:
1. Aumentar o Índice de Gestão Descentralizada do Sistema único de Assistência Social (IGDSUAS) de 0,68 para 0,72. Dentro das Iniciativas (SEAS): “1….;2.(SEAS). Com Cofinanciamento aos municípios que instituírem a Lei Municipal que disciplina a política de Assistência Social em que ofertem serviços nos diferentes níveis de proteção social.
(Assim foi identificado pelo time de negócios, a existência de um valor a ser repassado aos 52 municípios que está previsto no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 (http://www.sepog.ro.gov.br/Uploads/Arquivos/PDF/PPA/Projetos/2020-2023/Anexo_II__1_.pdf)pg. 673) de 2020 no valor de R$ 10.972.569,00 já autorizado de acordo com os representantes do SEAS com previsão de execução a partir de fevereiro de 2020, o que deve ocorrer com ou sem sistema.
De acordo com equipe da SEAS, está em andamento a aprovação da lei de transferência de fundo a fundo, que enseja o repasse do Fundo Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente (FECOEP) para o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), já em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Esta ação se deu pelas políticas de criação do fundo, o qual somente pode ser realizado pelo FEAS. Conforme LC nº 145/27/12/1995, existe esta possibilidade de ser realizado transferência de fundo a fundo, no Art 7º: III - doações, auxílios, contribuições, subvenções transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
Com base nesta lei complementar a SEAS se fará a lei de transferência. Onde existem critérios a serem atendidos pelos municípios para receber o repasse, desta forma sendo elaborados, com previsão de apresentação em dezembro de 2019 no encontro da Comissão de Intergestores Tripartite - CIT, que tem por objetivo estabelecer acordos sobre questões operacionais da implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios; de modo a garantir a troca de informações sobre o processo de descentralização, estando presentes os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas), os estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social (Fonseas); e a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
A Probabilidade de insucesso de determinado empreendimento, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não depende exclusivamente da vontade dos interessados.
O risco de não possuir uma solução tecnológica.
Perder informações sobre as transferências.* Não ter controle de quem acessa a informação.* Dificuldade no controle de prestação de contas.* Falta de controle de quem manipula a informação.* Difícil compartilhamento de informação.* Não atingir os resultados nas diretrizes estratégicas prevista para LOA 2020.* Descumprimento de Lei Organica.* Responsabilização jurídica com prestação de contas fora do prazo ou dano ao erário.* Não ter acesso aos gastos do município.* Se este fluxo aderir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), possui um grande risco de dissolução da parceria com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de quem pertence a plataforma.
Fluxo Genérico do processo.* Município elabora o plano de ação.* Conselho Municipal analisa a proposta.* Conselho Estadual analisa a proposta.* SEAS Recebe o plano de ação.* É liberado ordem de repasse.* Comprovações de gastos.
O processo se inicia pelo Relatório de Gestão dos programas que as assistências sociais dos estados devem encaminhar anualmente à Secretaria Nacional de Assistência Social (FNAS) da lei nº 8742/93. Comprovados os recursos investidos para o Conselho Nacional de Assistência Social aliado às ações do Governo federal e aos objetivos estratégicos de assistência (Erradicação da Pobreza, Fome Zero e agricultura sustentável, Boa Saúde e bem-estar, Educação de Qualidade, Igualdade de gênero, Redução das desigualdades, Paz, Justiça e instituições fortes, Parcerias em prol das metas da ONU), é então prospectado novo valor de repasse ao Estado onde será aprovado pelo mesmo conselho.
Com o recurso encaminhado ao Fundo Estadual da Assistência Social (FNAS) Lei Complementar nº 145/27/12/1995, a Secretaria de Estado de Assistência Social orientará a CRA (Coordenadoria Regional de Assistência Social) ao preenchimento do Plano de Ação, Estado parceria com Município, como o plano preenchido, será aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e encaminhado ao Conselho Estadual de Assistência Social (CNAS) para aprovação deste Plano de Ação. Realizada esta medida, será então concretizado o repasse ao Município para o engaje da verba aos programas.
Se não existir uma solução tecnológica a alternativa da Instituição será:
Utilização de planilhas de excel para execução de suas atividades e o envio das notas pelo município, será feita via e-mail para comprovação do uso do recurso; o que pode acarretar em contratação de 4 servidores.
Alternativa 1
O Time sugere o Desenvolvimento do Software.
Obs: Mesmo com a implantação do Sistema ainda haverá a dificuldade em controle de repasse, que permaneceram dependentes de inserção manual, pelo fato de não haver integração com o sistema SIAFEN e Banco do Brasil, a necessidade de um sistema de gerenciamento de processos, pois todo o fluxo de cofinanciamento se dará em um número extenso de inserção de documentos apenas para análise. A necessidade de estreitamento dos laços com os municípios na importância do cofinanciamento e na prestação de contas, e um olhar mais empático na definição dos critérios, pois os municípios já trabalham com critérios de repasse nacional e prestação de contas.
Alternativa 2
O Time sugere o Desenvolvimento de Dashboard e controle dos processos através do SEI.
Alternativa 3
O Time sugere a contratação de pessoal, divisão em carteiras dos municípios e controle de excel avançado em planilha única compartilhada dentro da unidade. Utilizando do mapeamento de processo para redução do riscos que surgirem. Na concepção do time, o desenvolvimento do Produto Mínimo Viável (MVP) para o início das atividades, a partir de fevereiro de 2020 contendo um painel de gasto, auxiliaria no controle inicial estratégico do projeto, pois a verba será distribuída entre os 52 municípios, visando garantir a integridade da informação e do controle da distribuição de valores.